ANSM Insights | Edição 1 Por Maria Luiza Carvalho de Almeida Leite e Paulo Virgílio de Carvalho Cantergiani

Nos últimos anos, uma expressão passou a circular com força entre as empresas que atuam na área da saúde: a chamada equiparação hospitalar para fins tributários. O termo ganhou espaço nas redes sociais, virou assunto em grupos do setor e chegou às mesas de decisão de muitas empresas prestadoras de serviços médicos.
O que nem sempre acompanha essa popularização é o contexto. A equiparação hospitalar não é uma novidade legislativa nem uma brecha recém descoberta. Seu conteúdo vem de normas antigas e consiste na possibilidade de reduzir a carga de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas optantes pelo regime do lucro presumido.
A economia é real. Mas o enquadramento exige cautela, sobretudo diante da intensificação das fiscalizações fazendárias sobre o tema.
Este artigo reúne as noções introdutórias que permitem às associadas da ANSM compreender o cenário, entender os impactos e tomar decisões mais seguras.
1. A base presumida de IRPJ e CSLL e o impacto prático da equiparação
A sistemática do lucro presumido funciona a partir de um coeficiente pré determinado, aplicado sobre a receita bruta, para chegar à base de cálculo sobre a qual incidem o IRPJ (15%) e a CSLL (9%). Esse coeficiente substitui a apuração do lucro efetivo da empresa.
Na legislação atual, os coeficientes variam de 1,6% a 32%, conforme o tipo de atividade econômica desenvolvida. Onde não existe regra específica, aplica-se o percentual de 32%.
A equiparação hospitalar está prevista como exceção a essa regra geral. Ela se aplica aos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
Nessas hipóteses, o coeficiente passa a ser de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em substituição aos 32% que se aplicariam a ambos os tributos.
O impacto em números
Para tornar a diferença concreta, tomemos um faturamento hipotético de R$ 1.000.000,00.
Coeficiente de serviços em geral (32%)
| Tributo | Base | Valor devido | Carga efetiva |
|---|---|---|---|
| IRPJ 15% | R$ 320.000,00 | R$ 48.000,00 | |
| IRPJ adicional 10% | R$ 26.000,00 | ||
| Total IRPJ | R$ 74.000,00 | 7,4% | |
| CSLL 9% | R$ 320.000,00 | R$ 28.800,00 | 2,88% |
Coeficiente reduzido (equiparação hospitalar)
| Tributo | Base | Valor devido | Carga efetiva |
|---|---|---|---|
| IRPJ 15% | R$ 80.000,00 | R$ 12.000,00 | |
| IRPJ adicional 10% | R$ 2.000,00 | ||
| Total IRPJ | R$ 14.000,00 | 1,4% | |
| CSLL 9% | R$ 120.000,00 | R$ 10.800,00 | 1,08% |
A diferença fala por si. E é justamente por isso que o tema desperta tanto interesse, e tanta atenção da fiscalização.
A alteração trazida pela Lei Complementar 224/2025
Vale registrar que a Lei Complementar 224/2025 majorou em 10% o coeficiente de presunção sobre faturamentos anuais que excedam R$ 5.000.000,00.
No que interessa a este caso, os coeficientes presumidos passam a ser de 8,8% de IRPJ e 13,2% de CSLL para os serviços hospitalares, e de 35,2% para os serviços em geral.
2. Requisitos para a equiparação hospitalar
Para fazer jus ao coeficiente reduzido, a lei estabelece três requisitos, extraídos do artigo 15 da Lei nº 9.249/95. Esses requisitos foram posteriormente regulamentados e interpretados pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
O que exige a Lei nº 9.249/1995
- Ser sociedade empresária
- Atender às normas da Anvisa
- Ter o serviço enquadrado como hospitalar ou equiparado
Como a IN RFB nº 1.700/2017 interpretou esses requisitos
- Vedação para sociedade simples
- Necessidade de apresentação de alvará da vigilância sanitária
- Vedação ao uso de espaço de terceiro, com a regra considerada inaplicável ao home care
Na prática, a leitura da Receita é a de que a empresa deve prestar seus serviços em ambiente próprio ou locado e possuir alvará da vigilância sanitária desse estabelecimento em seu próprio nome. O raciocínio por trás disso é o de que a estrutura hospitalar, os aparelhos, os medicamentos e os demais insumos representam custos elevados, e são esses custos que justificariam a redução da presunção.
3. Fiscalização fazendária e controvérsia jurisprudencial
A ampla divulgação do tema nas mídias sociais aproximou a equiparação hospitalar de um público muito maior do que o originalmente alcançado pela norma. O efeito colateral veio rápido: a Receita Federal intensificou a fiscalização e passou a exigir demonstração da estrutura operacional, da regularidade sanitária, dos custos e da complexidade dos serviços prestados.
Há, contudo, dúvidas no âmbito judicial sobre a legitimidade da Receita para exigir tais condições, sob o argumento de que estaria criando requisitos não previstos na Lei nº 9.249/95.
Já em 2010, o Superior Tribunal de Justiça havia fixado entendimento de que a expressão serviços hospitalares deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte. Para o STJ, ao conceder o benefício fiscal, a lei não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si, que seria um critério subjetivo, mas a natureza do próprio serviço prestado, que é a assistência à saúde.
A nosso ver, o Tema de Recurso Repetitivo 217 do STJ resolve toda a controvérsia. O fato é que foram editadas normas posteriores àquele julgamento, a exemplo da própria IN RFB nº 1.700/2017, utilizada pela Receita Federal para exigir a complementação de IRPJ e CSLL quando não identifica os critérios que estabeleceu.
Dada a polêmica em torno do tema, é provável que a resolução final do assunto venha a ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Até lá, haverá interpretações variadas Brasil afora, o que torna relevante abordar alguns pontos controvertidos.
4. Os pontos que ainda dividem opiniões
A organização sob a forma de sociedade empresária
Esse é o primeiro ponto de atrito. Há situações minoritárias em que sociedades unipessoais e até mesmo sociedades simples foram admitidas.
Como regra geral, porém, os precedentes observam se existe perfil empresarial: organização dos serviços de forma habitual e reiterada, lucro como objetivo, custos inerentes aos serviços estruturados, funcionários, entre outros elementos.
O atendimento às normas da Anvisa e o alvará
O segundo ponto está diretamente ligado ao alvará em nome da empresa, com o objetivo de demonstrar a titularidade do ambiente hospitalar, seja por propriedade ou por aluguel.
Não basta que a empresa desempenhe atividade em local que possua alvará em nome de terceiros. Segundo essa leitura, o alvará deve estar em seu próprio nome.
Esse requisito cria uma situação sensível para as associadas da ANSM que costumam atuar em ambientes de terceiros. É um alerta relevante e que precisa ser concretamente sopesado.
Sobre esse ponto, o CARF, órgão máximo de julgamento administrativo no âmbito da Receita Federal, tem uma inclinação pró Fisco. No Judiciário, por outro lado, há precedentes no sentido de que a Receita não pode criar critérios não previstos na Lei nº 9.249/95, e o alvará é o exemplo mais citado.
A estrutura física própria
Atrelada ao alvará está a exigência de estrutura física própria, também decisiva na prática. O benefício tem sido negado a serviços prestados em ambientes de terceiros ou em ambiente residencial, como no home care, exatamente em razão desse pressuposto, ainda que o Tema 217 do STJ tenha expressamente dispensado essa formalidade.
A negativa contraria a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4030/2023, por meio da qual a própria Receita reconheceu ser vedada a imposição de limitações, para aplicação da alíquota referida, relacionadas aos serviços de home care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro.
Essa oscilação e a insegurança jurídica que dela decorre explicam a preocupação com o que as mídias sociais divulgam sobre o assunto, porque indicam um consenso que não existe.
Empresas que fornecem profissionais para atuação em ambientes de terceiros têm encontrado resistência na aceitação da regra, sob o entendimento de que não prestariam serviço hospitalar, mas apenas cessão de mão de obra especializada, mesmo quando envolvem procedimentos complexos como cirurgias.
5. Conclusão
A equiparação hospitalar traz inegável redução da carga tributária no lucro presumido. Esse é um fato, e os números demonstram isso com clareza.
O que precisa acompanhar essa constatação é a análise cuidadosa dos requisitos e dos riscos associados. A adoção irrestrita, sem exame da estrutura real da operação e do enquadramento de cada serviço, pode gerar um passivo fiscal expressivo.
Para as associadas da ANSM, o ponto de maior atenção é a atuação em ambientes de terceiros, cenário comum no setor e que hoje concentra boa parte da divergência entre a Receita, o CARF e o Judiciário.
A recomendação é avaliar caso a caso, com apoio técnico, antes de qualquer decisão de enquadramento.
Sobre os autores
Maria Luiza Carvalho de Almeida Leite é coordenadora da área de Direito Tributário do escritório Sabino, Puppi, Bitencourt & Cantergiani Advogados Associados.
Paulo Virgílio de Carvalho Cantergiani é sócio responsável pelas áreas de Direito Administrativo e Societário do escritório Sabino, Puppi, Bitencourt & Cantergiani Advogados Associados.
ANSM Insights é a publicação de conteúdos técnicos da ANSM, voltada a fortalecer a gestão de serviços médicos. Conhecimento, colaboração e evolução do setor.