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ANSM Insights #01: Entenda a equiparação hospitalar, seus impactos e requisitos

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ANSM Insights | Edição 1 Por Maria Luiza Carvalho de Almeida Leite e Paulo Virgílio de Carvalho Cantergiani

Nos últimos anos, uma expressão passou a circular com força entre as empresas que atuam na área da saúde: a chamada equiparação hospitalar para fins tributários. O termo ganhou espaço nas redes sociais, virou assunto em grupos do setor e chegou às mesas de decisão de muitas empresas prestadoras de serviços médicos.

O que nem sempre acompanha essa popularização é o contexto. A equiparação hospitalar não é uma novidade legislativa nem uma brecha recém descoberta. Seu conteúdo vem de normas antigas e consiste na possibilidade de reduzir a carga de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas optantes pelo regime do lucro presumido.

A economia é real. Mas o enquadramento exige cautela, sobretudo diante da intensificação das fiscalizações fazendárias sobre o tema.

Este artigo reúne as noções introdutórias que permitem às associadas da ANSM compreender o cenário, entender os impactos e tomar decisões mais seguras.


1. A base presumida de IRPJ e CSLL e o impacto prático da equiparação

A sistemática do lucro presumido funciona a partir de um coeficiente pré determinado, aplicado sobre a receita bruta, para chegar à base de cálculo sobre a qual incidem o IRPJ (15%) e a CSLL (9%). Esse coeficiente substitui a apuração do lucro efetivo da empresa.

Na legislação atual, os coeficientes variam de 1,6% a 32%, conforme o tipo de atividade econômica desenvolvida. Onde não existe regra específica, aplica-se o percentual de 32%.

A equiparação hospitalar está prevista como exceção a essa regra geral. Ela se aplica aos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.

Nessas hipóteses, o coeficiente passa a ser de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em substituição aos 32% que se aplicariam a ambos os tributos.

O impacto em números

Para tornar a diferença concreta, tomemos um faturamento hipotético de R$ 1.000.000,00.

Coeficiente de serviços em geral (32%)

TributoBaseValor devidoCarga efetiva
IRPJ 15%R$ 320.000,00R$ 48.000,00
IRPJ adicional 10%R$ 26.000,00
Total IRPJR$ 74.000,007,4%
CSLL 9%R$ 320.000,00R$ 28.800,002,88%

Coeficiente reduzido (equiparação hospitalar)

TributoBaseValor devidoCarga efetiva
IRPJ 15%R$ 80.000,00R$ 12.000,00
IRPJ adicional 10%R$ 2.000,00
Total IRPJR$ 14.000,001,4%
CSLL 9%R$ 120.000,00R$ 10.800,001,08%

A diferença fala por si. E é justamente por isso que o tema desperta tanto interesse, e tanta atenção da fiscalização.

A alteração trazida pela Lei Complementar 224/2025

Vale registrar que a Lei Complementar 224/2025 majorou em 10% o coeficiente de presunção sobre faturamentos anuais que excedam R$ 5.000.000,00.

No que interessa a este caso, os coeficientes presumidos passam a ser de 8,8% de IRPJ e 13,2% de CSLL para os serviços hospitalares, e de 35,2% para os serviços em geral.


2. Requisitos para a equiparação hospitalar

Para fazer jus ao coeficiente reduzido, a lei estabelece três requisitos, extraídos do artigo 15 da Lei nº 9.249/95. Esses requisitos foram posteriormente regulamentados e interpretados pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

O que exige a Lei nº 9.249/1995

  • Ser sociedade empresária
  • Atender às normas da Anvisa
  • Ter o serviço enquadrado como hospitalar ou equiparado

Como a IN RFB nº 1.700/2017 interpretou esses requisitos

  • Vedação para sociedade simples
  • Necessidade de apresentação de alvará da vigilância sanitária
  • Vedação ao uso de espaço de terceiro, com a regra considerada inaplicável ao home care

Na prática, a leitura da Receita é a de que a empresa deve prestar seus serviços em ambiente próprio ou locado e possuir alvará da vigilância sanitária desse estabelecimento em seu próprio nome. O raciocínio por trás disso é o de que a estrutura hospitalar, os aparelhos, os medicamentos e os demais insumos representam custos elevados, e são esses custos que justificariam a redução da presunção.


3. Fiscalização fazendária e controvérsia jurisprudencial

A ampla divulgação do tema nas mídias sociais aproximou a equiparação hospitalar de um público muito maior do que o originalmente alcançado pela norma. O efeito colateral veio rápido: a Receita Federal intensificou a fiscalização e passou a exigir demonstração da estrutura operacional, da regularidade sanitária, dos custos e da complexidade dos serviços prestados.

Há, contudo, dúvidas no âmbito judicial sobre a legitimidade da Receita para exigir tais condições, sob o argumento de que estaria criando requisitos não previstos na Lei nº 9.249/95.

Já em 2010, o Superior Tribunal de Justiça havia fixado entendimento de que a expressão serviços hospitalares deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte. Para o STJ, ao conceder o benefício fiscal, a lei não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si, que seria um critério subjetivo, mas a natureza do próprio serviço prestado, que é a assistência à saúde.

A nosso ver, o Tema de Recurso Repetitivo 217 do STJ resolve toda a controvérsia. O fato é que foram editadas normas posteriores àquele julgamento, a exemplo da própria IN RFB nº 1.700/2017, utilizada pela Receita Federal para exigir a complementação de IRPJ e CSLL quando não identifica os critérios que estabeleceu.

Dada a polêmica em torno do tema, é provável que a resolução final do assunto venha a ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Até lá, haverá interpretações variadas Brasil afora, o que torna relevante abordar alguns pontos controvertidos.


4. Os pontos que ainda dividem opiniões

A organização sob a forma de sociedade empresária

Esse é o primeiro ponto de atrito. Há situações minoritárias em que sociedades unipessoais e até mesmo sociedades simples foram admitidas.

Como regra geral, porém, os precedentes observam se existe perfil empresarial: organização dos serviços de forma habitual e reiterada, lucro como objetivo, custos inerentes aos serviços estruturados, funcionários, entre outros elementos.

O atendimento às normas da Anvisa e o alvará

O segundo ponto está diretamente ligado ao alvará em nome da empresa, com o objetivo de demonstrar a titularidade do ambiente hospitalar, seja por propriedade ou por aluguel.

Não basta que a empresa desempenhe atividade em local que possua alvará em nome de terceiros. Segundo essa leitura, o alvará deve estar em seu próprio nome.

Esse requisito cria uma situação sensível para as associadas da ANSM que costumam atuar em ambientes de terceiros. É um alerta relevante e que precisa ser concretamente sopesado.

Sobre esse ponto, o CARF, órgão máximo de julgamento administrativo no âmbito da Receita Federal, tem uma inclinação pró Fisco. No Judiciário, por outro lado, há precedentes no sentido de que a Receita não pode criar critérios não previstos na Lei nº 9.249/95, e o alvará é o exemplo mais citado.

A estrutura física própria

Atrelada ao alvará está a exigência de estrutura física própria, também decisiva na prática. O benefício tem sido negado a serviços prestados em ambientes de terceiros ou em ambiente residencial, como no home care, exatamente em razão desse pressuposto, ainda que o Tema 217 do STJ tenha expressamente dispensado essa formalidade.

A negativa contraria a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4030/2023, por meio da qual a própria Receita reconheceu ser vedada a imposição de limitações, para aplicação da alíquota referida, relacionadas aos serviços de home care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro.

Essa oscilação e a insegurança jurídica que dela decorre explicam a preocupação com o que as mídias sociais divulgam sobre o assunto, porque indicam um consenso que não existe.

Empresas que fornecem profissionais para atuação em ambientes de terceiros têm encontrado resistência na aceitação da regra, sob o entendimento de que não prestariam serviço hospitalar, mas apenas cessão de mão de obra especializada, mesmo quando envolvem procedimentos complexos como cirurgias.


5. Conclusão

A equiparação hospitalar traz inegável redução da carga tributária no lucro presumido. Esse é um fato, e os números demonstram isso com clareza.

O que precisa acompanhar essa constatação é a análise cuidadosa dos requisitos e dos riscos associados. A adoção irrestrita, sem exame da estrutura real da operação e do enquadramento de cada serviço, pode gerar um passivo fiscal expressivo.

Para as associadas da ANSM, o ponto de maior atenção é a atuação em ambientes de terceiros, cenário comum no setor e que hoje concentra boa parte da divergência entre a Receita, o CARF e o Judiciário.

A recomendação é avaliar caso a caso, com apoio técnico, antes de qualquer decisão de enquadramento.


Sobre os autores

Maria Luiza Carvalho de Almeida Leite é coordenadora da área de Direito Tributário do escritório Sabino, Puppi, Bitencourt & Cantergiani Advogados Associados.

Paulo Virgílio de Carvalho Cantergiani é sócio responsável pelas áreas de Direito Administrativo e Societário do escritório Sabino, Puppi, Bitencourt & Cantergiani Advogados Associados.


ANSM Insights é a publicação de conteúdos técnicos da ANSM, voltada a fortalecer a gestão de serviços médicos. Conhecimento, colaboração e evolução do setor.

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